Anexo
2 – Decreto de Regulamentação do FIA
DECRETO Nº 054/97
DATA: O6-02-96
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM BASE
NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 005/94, DE 06 DE JUNHO DE 1994,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo
artigo 14, da Lei nº 005/94, de 06 de junho de 1994,
que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação,
o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento
à criança e ao adolescente.
§ 1º - As ações de que trata o
caput do presente artigo refere-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança
e ao adolescente exposto a situação de risco
pessoal e social, onde haja necessidade de atuação
das políticas sociais básicas, bem como o
disposto no parágrafo 2º do Artigo 260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Eventualmente os recursos do Fundo poderão
se destinar a pesquisa e estudo e capacitação
de recursos humanos.
§ 3º - Dependerá de deliberação
expressa do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente a autorização para aplicação
de recursos do Fundo em outro tipo de programas não
previstos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - Os recursos do Fundo serão administrados
segundo Programa definido pelo Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente que integrará o orçamento
do município e aprovado pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - O fundo ficará subordinado operacionalmente
à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal ficará
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente conforme preceitua o artigo 88, inciso
IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se
pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º - São atribuições do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em relação ao Fundo:
I - Elaborar o Plano de Ação Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano
de Aplicação dos Recursos do Fundo;
II - Estabelecer os parâmetros técnicos
e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - Acompanhar e avaliar a execução,
desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço
anual do Fundo;
V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério,
as informações necessárias ao acompanhamento,
ao controle e a avaliação das atividades
ao cargo do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
planejamento, execução e controle das ações
do Fundo;
VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos
do Fundo, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo
sempre que necessário;
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou
contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - Publicar, no periódico de maior circulação
do Município, ou fixar em locais de fácil
acesso à comunidade, todas as resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos referentes do Fundo;
X - Atendimento de outras atividades correlatas e afins.
Art. 5º - São atribuições da
Secretaria Municipal de Finanças:
I - Coordenar a execução dos recursos do
Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação
de recursos do Fundo previsto no inciso 1º artigo
4º ;
II - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano
de Aplicação de recursos do Fundo aprovado
pelo Legislativo Municipal;
III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de
Direitos, demonstração mensal da receita
e da despesa executada do Fundo;
IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens
de pagamento da despesa do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações
definidas em convênios e/ou contratos firmados pela
Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho
Municipal de Direitos;
VI - Manter os controles necessários à
execução das receitas e das despesas do
Fundo;
VII - Manter, em coordenação com o setor
de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle
dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - Encaminhar à contabilidade-geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita
e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis
e imóveis e balanço geral do Fundo.
IX - Firmar, com o responsável pelo controle da
execução orçamentária, a demonstração
mencionada anteriormente;
X - Providenciar junto à contabilidade do Município,
para que na demonstração, fique indicada
a situação;
XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a
análise e a avaliação da situação
econômica-financeira do Fundo detectada na demonstração
mencionada;
XII - Manter o controle dos contatos e convênios
firmados com instituições governamentais
e não-governamentais;
XIII - Manter o controle da receita do Fundo;
XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatório
mensal de acompanhamento e avaliação do
Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
XV - Fornecer ao Ministério Público demonstração
de aplicação dos recursos do Fundo por ele
solicitado em conformidade com a Lei 8.242/91 (Lei que
deu nova redação ao Art.260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento
municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece
no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas físicas
e jurídicas, conforme o disposto no Artigo 260
da Lei 8.069 de 13.07.90;
III - Valores provenientes das multas previstas no art.
214 da Lei 8.069, de julho de 1990, e oriundas das infrações
descritas nos artigos 228 à 258 da referida Lei;
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos
dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
V - Produto de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis, respeitada a Legislação
em vigor e da venda de materiais, publicações
e eventos;
VI - Recursos oriundos de convênios, acordos e
contratos firmado entre o município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades
executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinadas.
Art. 7º - Constituem ativos ao Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundas
das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vier a contribuir;
III - Bens móveis e imóveis, destinados
à execução dos programas e projetos
do Plano de Aplicação.
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á
o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo,
que pertencem à Prefeitura Municipal.
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por
objetivo evidenciar a situação financeira
e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das funções
de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive
de apurar custos dos serviços, bem como interpretar
e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 - Até quinze (15) dias após a promulgação
da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal
dos Direitos para análise e aprovação
o quadro de aplicação do Fundo para apoiar
os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Parágrafo Único - O Tesoureiro Municipal
fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos destinado
no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura de recursos.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência
ou inexistência de recursos poderão ser utilizados
os créditos adicionais, autorizada por lei e abertos
por decreto do Executivo.
Art. 12 - A despesa do Fundo Contribuir-se-á de
:
I - Do financiamento total/ou parcial dos programas de
proteção especial constante no Plano de
Aplicação.
II - Do atendimento das despesas diversas, de caráter
urgente, observando o parágrafo 1º do artigo
2º .
Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação
de recursos do Fundo para pagamento de atividades do conselho
Municipal de Direitos, bem como Conselho tutelar artigo
134 do ECA.
Art. 13 - A execução orçamentária
da receita processar-se-á através da obtenção
do seu produto nas fontes determinados neste decreto e será
depositada e movimentada através da rede bancária
oficial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 14- O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 15- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal 25 de Julho, Medianeira, 06 de fevereiro
de 1997.
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração
Registrado e Publicado nesta Secretaria.
<
Voltar
|