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Anexo 2 – Decreto de Regulamentação do FIA

DECRETO Nº 054/97

DATA: O6-02-96

Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM BASE NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 005/94, DE 06 DE JUNHO DE 1994, DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 14, da Lei nº 005/94, de 06 de junho de 1994, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º - As ações de que trata o caput do presente artigo refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, onde haja necessidade de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º do Artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudo e capacitação de recursos humanos.

§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outro tipo de programas não previstos no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programa definido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do município e aprovado pelo Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º - O fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme preceitua o artigo 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:

I - Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;

II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades ao cargo do Fundo;

VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;

VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

IX - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou fixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos referentes do Fundo;

X - Atendimento de outras atividades correlatas e afins.

Art. 5º - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso 1º artigo 4º ;

II - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação de recursos do Fundo aprovado pelo Legislativo Municipal;

III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Direitos;

VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VIII - Encaminhar à contabilidade-geral do Município:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

IX - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

X - Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração, fique indicada a situação;

XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;

XII - Manter o controle dos contatos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

XIII - Manter o controle da receita do Fundo;

XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

XV - Fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do Fundo por ele solicitado em conformidade com a Lei 8.242/91 (Lei que deu nova redação ao Art.260 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6º - São receitas do Fundo:

I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Artigo 260 da Lei 8.069 de 13.07.90;

III - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de julho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 à 258 da referida Lei;

IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;

VI - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmado entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinadas.

Art. 7º - Constituem ativos ao Fundo:

I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

II - Direitos que porventura vier a contribuir;

III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.

Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10 - Até quinze (15) dias após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal dos Direitos para análise e aprovação o quadro de aplicação do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Parágrafo Único - O Tesoureiro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos destinado no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizada por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 12 - A despesa do Fundo Contribuir-se-á de :

I - Do financiamento total/ou parcial dos programas de proteção especial constante no Plano de Aplicação.

II - Do atendimento das despesas diversas, de caráter urgente, observando o parágrafo 1º do artigo 2º .

Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do conselho Municipal de Direitos, bem como Conselho tutelar artigo 134 do ECA.

Art. 13 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinados neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 14- O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 15- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal 25 de Julho, Medianeira, 06 de fevereiro de 1997.

Prefeito Municipal

Secretário Municipal de Administração

Registrado e Publicado nesta Secretaria.

 

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