| Anexo
1 – Lei de criação do CMDCA, CT e FIA
Anteprojeto de lei dispondo sobre a política municipal
de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes.
Apresentamos, a seguir, uma sugestão de
anteprojeto.
O texto deverá ser discutido e aperfeiçoado
pelas organizações representativas da sociedade
existentes no município, como associações
de pais, associações de moradores, clubes
de serviço, sindicatos, movimentos, universidades,
centros de defesas e direitos, entidades empresariais, igrejas,
escolas, clubes de mães, juntamente com representantes
do Estado, como secretários municipais, vereadores,
promotores, delegados de polícia e outros. A partir
dos debates, o Governo e a comunidade poderão elaborar
um anteprojeto de lei adequado à realidade do seu
município.
Anteprojeto de Lei
Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e dá
outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á
através de:
I – políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização
e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e
do adolescente, em condições de liberdade
e dignidade:
II – políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que
delas necessitem:
III – serviços especiais, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. O município destinará
recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a juventude.
Art. 3°. São órgãos de política
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Art. 4°. O município poderá criar os programas
e serviços a que aludem os incisos II e III do art.
2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
§ 1º. Os programas serão classificados
como de proteção ou sócio-educativos
e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2°. Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico
e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
b) à identificação e a localização
de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento,
vinculado ao Gabinete do Prefeito (ou a Secretaria ou Departamento
da Prefeitura) observada a composição paritária
de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é composto por (inserir o número
de representantes do poder público e da sociedade
civil. A Lei Federal não estabelece esse número,
que deverá ser definido na Lei Municipal, de acordo
com a realidade local e tendo em vista o critério
da melhor representação dos órgãos
governamentais e das organizações da sociedade
civil) membros, na seguinte conformidade:
I) (Inserir número) representantes do poder público,
a seguir especificados:
a) (Inserir número) representante da Secretaria Municipal
da Saúde*;
b) (Inserir número) representante da Secretaria Municipal
da Educação*;
c) (Inserir número) representante da Secretaria Municipal
da Ação Social*;
d) (Inserir número) representante da Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento*;
e) (Inserir número) representante da Secretaria Municipal
do Governo Municipal*;
f) (Inserir número) representante da Secretaria Municipal
de Esportes e Cultura*;
II- (Inserir número) representantes de entidades
não-governamentais representativas da sociedade civil*;
§ 1°. Os conselheiros representantes das secretarias/departamentos
serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com
poderes de decisão no âmbito da respectiva
secretaria/departamento.
§ 2°. Os representantes de organizações
da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades representativas da sociedade civil, com sede no
Município, reunidas em assembléia convocada
pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa e amplamente
divulgado no Município.
§ 3°. A designação de membros do
Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4°. Os conselheiros representantes do poder
público e da sociedade civil e respectivos suplentes
exercerão mandato de (inserir número, de acordo
com a definição local) anos, admitindo-se
apenas uma única recondução.
§ 5°. A função de membro do Conselho
é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
§ 6°. A nomeação e posse dos membros
do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos
os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 7°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos
da criança e do adolescente, definindo prioridades
e controlando as ações de execução;
II – opinar na formulação das políticas
sociais básicas de interesse da criança
e do adolescente;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade
de implementação de programas e serviços
a que se referem os incisos II e III do artigo 2°
desta Lei, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV – elaborar seu regimento interno;
V – solicitar as indicações para
o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância e término do mandato;
VI – gerir o fundo municipal, alocando recursos
para os programas das entidades não-governamentais;
VII – propor modificações nas estruturas
das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – opinar sobre o orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde
e educação, bem como ao funcionamento dos
Conselhos Tutelares, indicando as modificações
necessárias à consecução da
política formulada;
IX – opinar sobre a destinação de
recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a juventude;
X – proceder a inscrição de programas
de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento;
XI – proceder o registro de entidades não-governamentais
de atendimento;
XII – fixar critérios de utilização
de recursos, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar.
Art 8°. O Conselho Municipal manterá uma secretaria
geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário
ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações
e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 9°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que será gerido
e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação,
o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento
à criança e ao adolescente.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo
anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção
especial à criança e ao adolescente em situação
de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção
extrapola o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas.
§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente
no orçamento do Município para assistência
social voltada à criança e ao adolescente;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes
de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei 8.069/90;
V – por outros recursos que lhe forem destinados;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes
de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 10º O Fundo será regulamentado por Decreto
expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares
e suplentes, para mandato de três anos, permitida
uma recondução,
Artigo 12º O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral,
formado por instituições devidamente credenciadas
pelo CMDCA,
§ 1°- Estão automaticamente credenciadas
as entidades sociais registradas no CMDCA,
§ 2° - Também poderão compor o Colégio
Eleitoral todas as entidades e instituições
juridicamente constituídas há mais de 24 meses,
que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso
com a promoção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente,
§ 3° - O CMDCA estabelecerá previamente
os critérios para o credenciamento das instituições,
§ 4° - As organizações referidas
neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município
e em outro jornal local para promoverem a indicação
de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral,
devendo essa indicação recair, preferencialmente,
na pessoa de seu representante legal que será credenciado
para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar,
§ 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente oficiará ao Ministério Público
para dar ciência do início do processo eleitoral,
em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
§ 6° - No edital e no Regimento da Eleição
constarão a composição das comissões
de organização do pleito, de seleção
e elaboração de prova, e banca entrevistadora,
criadas e escolhidas por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7° - O credenciamento do representante da entidade
será pessoal e intransferível, após
o 10° (décimo) dia antecedente à eleição,
ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite,
momentânea ou permanentemente. A substituição
do falecido deverá ser requerida pela entidade no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar
do dia do óbito, ou outro prazo que for definido
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 8° - O voto será direto e secreto, em
pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalização do Ministério
Público.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 13º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar
será individual.
Artigo 14º Somente poderão concorrer ao pleito
de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através
de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município (inserir nome
do município) há mais de dois anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar no momento da inscrição
certificado de conclusão de curso equivalente ao
2° grau;
VI – comprovação de experiência
profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em
atividades na área da criança e do adolescente,
mediante competente “curriculum” documentado;
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada
por uma Comissão designada pelo CMDCA.
§ 1° - O candidato, que for membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá
pedir seu afastamento no ato da aceitação
da inscrição do Conselheiro.
§ 2°- O cargo de Conselheiro Tutelar é
de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública.
Artigo 15º – O pedido de inscrição
deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devidamente instruído
com todos os documentos necessários a comprovação
dos requisitos estabelecidos em edital.
Artigo 16º – Cada candidato poderá registrar,
além do nome, um codinome, e terá um número
oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 17º – Encerradas as inscrições
será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações,
que ocorrerão da data da publicação
do edital no Diário Oficial do Município e
em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será
intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias
apresentar defesa.
§ 1° - Decorridos esses prazos, será oficiado
ao Ministério Público para os fins do artigo
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° - Havendo impugnação do Ministério
Público, o candidato terá igual prazo para
apresentar defesa, mediante intimação pelos
mesmos meios de comunicação.
§ 3°- Cumprindo o prazo acima, os autos serão
submetidos à Comissão Eleitoral para decidir
sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e,
dessa decisão, publicada no Diário Oficial
do Município e em outro jornal local, caberá
recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de
3 (três) dias, que decidirá em igual prazo,
publicando sua decisão no Diário Oficial do
Município e em outro jornal local.
Artigo 18º – Julgadas em definitivo todas as
impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente publicará edital
no Diário Oficial do Município e em outro
jornal local, com a relação dos candidatos
habilitados.
Artigo 19º – Se servidor municipal ou empregado
permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá
optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de
seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função
que exercia, assim que findo o seu mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
§ 1°- A Prefeitura Municipal procurará
firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal
para permitir igual vantagem ao servidor público
estadual ou federal.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 20º - O pleito para escolha dos membros do
Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município
e em outro jornal local, especificando dia, horário,
os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Artigo 21º – A eleição do Conselho
Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação referida no artigo
22 supra.
Parágrafo único – A renovação
do Conselho Tutelar terá publicação
do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos
dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
Artigo 22º - A propaganda em vias e logradouros públicos
obedecerá aos limites impostos pela legislação
municipal ou às posturas municipais e garantirá
a utilização por todos os candidatos em igualdade
de condições.
Artigo 23º – As cédulas serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e serão rubricadas por um membro
da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora
e por um mesário.
§ 1° - O eleitor poderá votar em cinco
candidatos.
§ 2° - Nas cabines de votação serão
fixadas listas com relação de nomes, codinomes
e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Artigo 24º - As universidades, escolas, entidades
assistenciais, clubes de serviços e organizações
da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras
e/ou apuradoras.
Artigo 25º - Cada candidato poderá credenciar
no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora
ou apuradora.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E
POSSE
Artigo 26º – Encerrada a votação,
se procederá imediatamente a contagem dos votos e
sua apuração, sob responsabilidade do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único – Os candidatos poderão
apresentar impugnação à medida em que
os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão
à própria mesa receptora, pelo voto majoritário,
com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias,
facultada a manifestação do Ministério
Público.
Artigo 27º – Concluída a apuração
dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado, providenciando a publicação
dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios
recebidos.
§ 1°- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados
serão considerados eleitos, ficando os seguintes,
pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes.
§ 2° - Havendo empate na votação,
será considerado eleito o candidato que obteve melhor
desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18
desta Lei*.
§ 3° - Os membros escolhidos, titulares e suplentes,
serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente com registro em ata,
e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam
nomeados com a respectiva publicação no Diário
Oficial do Município e após, empossados.
§ 4° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá
o suplente que houver recebido o maior número de
votos.
Artigo 28º – Os membros escolhidos como titulares
submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica das atribuições do cargo
e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser
designada pelo CMDCA,
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR
Artigo 29º – As atribuições e
obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar
são as constantes da Constituição Federal,
da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e da Legislação Municipal
em vigor.
Artigo 30º – O Conselho Tutelar funcionará
atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
I – Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a
Sexta-feira.
II. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão
entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma
de regime de plantão.
III- Para este regime de plantão, o Conselheiro
terá seu nome divulgado, conforme constará
em Regimento Interno, para atender emergência a
partir do local onde se encontra.
IV – O Regimento Interno estabelecerá o
regime de trabalho, de forma a atender às atividades
do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá
prestar 40 ( quarenta) horas semanais.
Artigo 31º – O coordenador do Conselho Tutelar
será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro
mais idoso (outros critérios podem ser utilizados:
o mais votado ou aquele com mais tempo/experiência
na área de promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente), o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Artigo 32º – Ao procurar o Conselho Tutelar,
a pessoa será atendida por um membro deste, que,
se possível, acompanhará o caso até
o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único – Nos registros de
cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão
acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação,
ressalvada requisição judicial.
Artigo 33º – O Conselho Tutelar manterá
uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações
e funcionários do Poder Público.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo
obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação
desta lei, propiciar ao Conselho as condições
para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos,
materiais e instalações físicas.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO
E DA PERDA DE MANDATO
A rtigo 34º - Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão
de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único – A implantação
de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida
após avaliação, realizada pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da
Infância e Juventude, o juiz da Vara da Infância
e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho
Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.
Artigo 35º – O padrão salarial do cargo
criado no artigo anterior será de R$ ... (especificar
valor), que será reajustado nas mesmas bases e condições
dos servidores da Prefeitura Municipal de (inserir nome
do Município).
Parágrafo único – Em relação
à remuneração referida no caput deste
artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário
municipal, no caso de servidor público da Prefeitura
Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento
devido ao INSS nos demais casos.
Artigo 36º – As despesas com a execução
dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta
de dotação própria, consignada no orçamento
municipal, suplementada se necessário.
Artigo 37º – Perderá o mandato o Conselheiro
Tutelar que:
I – Infringir, no exercício de sua função,
as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente:
II – Cometer infração a dispositivos
do Regimento Interno aprovado por resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – For condenado por crime ou contravenção,
em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis
com o exercício de sua função.
Parágrafo único – a perda do mandato
será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante provocação
do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º. No prazo de seis meses, contados da publicação
desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à
convocação o disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 39º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação
de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto
à eventual remuneração ou gratificação
dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 40º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes
do cumprimento desta Lei, no valor de .......................(especificar
valor).
Art. 41º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
* Nota bibliográfica: na elaboração
dos modelos apresentados acima, foram consultadas as leis
específicas dos municípios de Campinas, Blumenau
e Belo Horizonte.
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